sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Maus-Tratos x Tortura x Homicídio Doloso

Neste momento em que as provas no Inquérito Policial vão se somando, a dúvida que paira no ar é qual o crime foi cometido contra Joanna Marcenal. Fala-se na imprensa sobre maus-tratos, tortura e homicídio doloso.

Como avaliar as ações que levaram à morte de Joanna e qual imputação deve pesar sobre os responsáveis?

Os crimes de maus-tratos e tortura são muito próximos. Muitas vezes a linha que os separa é tão tênue que é difícil de ser percebida. Porém, ao se fazer o enquadramento da ação à norma penal deve-se observar, antes de mais nada, o elemento subjetivo para que se possa atIngir a perfeita subsunção, ou seja, o perfeito encaixe entre os dois, a fim de que se identifique a conduta penal praticada.



Portanto, qual seria o elemento subjetivo dos crimes em análise? Vamos primeiro ver o que os dispositivos em questão dizem:

Art. 136 do Código Penal que prevê o crime de maus-tratos:
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Lei 9455 que define os crimes de tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
...
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos

Art. 121 do Código Penal, homicídio doloso qualificado pela tortura:

Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Como podemos observar e não podia ser diferente, todas as penas são altas. E o quais seriam os elementos diferenciadores destes crimes? Como foi dito inicialmente, o primeiro fator a ser analisado é o elemento subjetivo, ou seja, qual era o dolo (a vontade) do agente, quando da realização da conduta.

Maus-tratos: tratando bem objetivamente do assunto, no crime de maus-tratos o dolo é de perigo. O artigo fala claramente em expor ao perigo a saúde ou vida de pessoa que está sob sua guarda. O artigo ainda traz a finalidade. O fim deve ser educação, ensino, tratamento ou custódia. Provoca-se um nível considerável de sofrimento ou de dor, porém não intenso.

Tortura: no crime de tortura exige-se dolo específico de constranger com emprego de violência ou grave ameaça, neste caso, com o fim de de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Na tortura o sofrimento físico ou mental deve ser intenso.

Homicídio doloso qualificado pela tortura: neste tipo penal a tortura, o sofrimento físico é apenas o meio escolhido pelo agente. A vontade, a intenção, o dolo, é de matar a pessoa.

Por útimo, cabe lembrar que homicídio pode ser praticado pela ação ou omissão do agente. No caso da Joanna, uma criança de 5 anos, negligenciada nos mínimos cuidados de higiene, mantida amarrada dentro de um closet, suja de fezes e urina, sem atendimento médico, está claramente caracterizada a tortura. Resta saber se a intenção das pessoas que a tinham sob sua guarda era punir ou matar. Na minha opinião, a resposta é clara...



3 comentários:

  1. Homicídio Doloso!!!
    Conhecia o pediatra da Joanna...
    Não falou dos outros atendimentos...
    Amarrou a menina (tratou domesticamente)...
    Não buscou atendimento próprio para as queimaduras...
    E...

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  2. Esse crime não pode ficar impune, justiçaaaa!!! Cadeia para os Culpados! FM

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  3. A MORTE MUITAS VEZES NÃO ACONTECE SOMENTE QUANDO OS OLHOS SE FECHAM E O CORAÇÃO JÁ MAIS NAO BATE. NO CASO DA JOANNA VEJO QUE A MORTE JÁ TINHA ACONTECEIDO, A MORTE DO AMOR!!! DE UM HOMEM COVARDE E PERIGOSO, QUE SEU CORAÇÃOZINHO NÃO PODIA IMAGINAR A RAZÃO PARA TANTA MALDADE.
    MAS COM CERTEZA, SE TIVESSEM EVITADO, SUA VIDA AINDA TERIA UMA CHANCE, AINDA PODERIA BROTAR FLORES E ALEGRIAS. LÁ NO CÉU DEUS ESTA CUIDANDO DELA COM TODA CERTEZA QUE HÁ NA VIDA. E ELA SERÁ FELIZ OUTRA VEZ! LONGE DO MOSTRO E PERTO DE DEUS. QUANTO AO ASSASSINO E TORTURADOR, ALMA VAZIA QUE FICARÁ NA ESCURIDÃO...

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