Neste momento em que as provas no Inquérito Policial vão se somando, a dúvida que paira no ar é qual o crime foi cometido contra Joanna Marcenal. Fala-se na imprensa sobre maus-tratos, tortura e homicídio doloso.
Como avaliar as ações que levaram à morte de Joanna e qual imputação deve pesar sobre os responsáveis?
Os crimes de maus-tratos e tortura são muito próximos. Muitas vezes a linha que os separa é tão tênue que é difícil de ser percebida. Porém, ao se fazer o enquadramento da ação à norma penal deve-se observar, antes de mais nada, o elemento subjetivo para que se possa atIngir a perfeita subsunção, ou seja, o perfeito encaixe entre os dois, a fim de que se identifique a conduta penal praticada.
Portanto, qual seria o elemento subjetivo dos crimes em análise? Vamos primeiro ver o que os dispositivos em questão dizem:
Art. 136 do Código Penal que prevê o crime de maus-tratos:
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Lei 9455 que define os crimes de tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
...
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos
Art. 121 do Código Penal, homicídio doloso qualificado pela tortura:
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Como podemos observar e não podia ser diferente, todas as penas são altas. E o quais seriam os elementos diferenciadores destes crimes? Como foi dito inicialmente, o primeiro fator a ser analisado é o elemento subjetivo, ou seja, qual era o dolo (a vontade) do agente, quando da realização da conduta.
Maus-tratos: tratando bem objetivamente do assunto, no crime de maus-tratos o dolo é de perigo. O artigo fala claramente em expor ao perigo a saúde ou vida de pessoa que está sob sua guarda. O artigo ainda traz a finalidade. O fim deve ser educação, ensino, tratamento ou custódia. Provoca-se um nível considerável de sofrimento ou de dor, porém não intenso.
Tortura: no crime de tortura exige-se dolo específico de constranger com emprego de violência ou grave ameaça, neste caso, com o fim de de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Na tortura o sofrimento físico ou mental deve ser intenso.
Homicídio doloso qualificado pela tortura: neste tipo penal a tortura, o sofrimento físico é apenas o meio escolhido pelo agente. A vontade, a intenção, o dolo, é de matar a pessoa.
Por útimo, cabe lembrar que homicídio pode ser praticado pela ação ou omissão do agente. No caso da Joanna, uma criança de 5 anos, negligenciada nos mínimos cuidados de higiene, mantida amarrada dentro de um closet, suja de fezes e urina, sem atendimento médico, está claramente caracterizada a tortura. Resta saber se a intenção das pessoas que a tinham sob sua guarda era punir ou matar. Na minha opinião, a resposta é clara...
Homicídio Doloso!!!
ResponderExcluirConhecia o pediatra da Joanna...
Não falou dos outros atendimentos...
Amarrou a menina (tratou domesticamente)...
Não buscou atendimento próprio para as queimaduras...
E...
Esse crime não pode ficar impune, justiçaaaa!!! Cadeia para os Culpados! FM
ResponderExcluirA MORTE MUITAS VEZES NÃO ACONTECE SOMENTE QUANDO OS OLHOS SE FECHAM E O CORAÇÃO JÁ MAIS NAO BATE. NO CASO DA JOANNA VEJO QUE A MORTE JÁ TINHA ACONTECEIDO, A MORTE DO AMOR!!! DE UM HOMEM COVARDE E PERIGOSO, QUE SEU CORAÇÃOZINHO NÃO PODIA IMAGINAR A RAZÃO PARA TANTA MALDADE.
ResponderExcluirMAS COM CERTEZA, SE TIVESSEM EVITADO, SUA VIDA AINDA TERIA UMA CHANCE, AINDA PODERIA BROTAR FLORES E ALEGRIAS. LÁ NO CÉU DEUS ESTA CUIDANDO DELA COM TODA CERTEZA QUE HÁ NA VIDA. E ELA SERÁ FELIZ OUTRA VEZ! LONGE DO MOSTRO E PERTO DE DEUS. QUANTO AO ASSASSINO E TORTURADOR, ALMA VAZIA QUE FICARÁ NA ESCURIDÃO...