Íntegra da decisão:
Processo nº: | 0336128-89.2010.8.19.0001 |
Tipo do Movimento: | Decisão |
Descrição: | I) Trata-se de reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa, sob o argumento de que considerável parte das testemunhas já foi ouvida. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito, enfocando que não há alteração do quadro fático-probatório, desde a última veiculação de pleito idêntico. Assiste inteira razão ao Parquet, no que tange a manutenção da prisão, ao menos por ora, como forma de garantir a isenção da colheita de provas e mesmo o acirramento de uma disputa familiar que se arrasta ao longo de anos e que culminou com o óbito da infante. É de se salientar que o encerramento da instrução criminal decorreu unicamente da ausência de mais de uma dezena de testemunhas arroladas pela Defesa, que compareceriam ao ato independentemente de intimação, como especificado às fls. 475. Nesse particular, tal como consignado na assentada, a Defesa informou que não teve tempo hábil para entrar em contato com as testemunhas requerendo a designação de nova data para que possam ser ouvidas, no aparente exercício de prograstinação da marcha processual. Sendo assim, em se verificando a mera reprodução do pedido anterior, decidido poucos dias atrás, INDEFIRO o pleito defensivo. II) Designo continuação da AIJ para o dia 07/02/2011, às 13:00 horas. Intimem-se apenas aquelas testemunhas que deixarão de comparecer sem intimação, tal como especificado pela Defesa. Intimem-se/requisitem-se os acusados. Dê-se ciência às partes. |
Esperamos todos que a justiça seja efetivamente feita nesse caso em que o pai tira a vida da própria filha, um ABSURDO, que deve ser analisado com cuidado por quem julga e profere sentença. Algumas provas já confirmadas por peritos como o médico que afirma que a criança foi mesmo amarrada e teve sofrimentos físico e psicológico acentuados. Uma verdadeira atrocidade aos direitos humanos e aos direitos da criança.
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