Data Decisão: 11/01/2011
Trata-se de reiteração de pedido revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa em audência, fulcrado na inexistência de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à própria instrução probatória sustentando o nobre Advogado que impera no ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência e que o réu possui residência fixa, exercendo atividade laborativa neste Tribunal de Justiça. No mesmo ato, o Ministério Público e o Assistente de acusação manifestaram-se contrariamente ao pedido. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O pleito libertário manejado pela defesa técnica não merece acolhida. Com efeito, neste momento processual e após iniciada a oitiva de parcela das testemunhas de acusação, verifica-se que o quadro fático-probatório que ensejou a decisão de fls. 392/399 não foi alterado, como aliás já asseverado em decisão anterior. Nesse aspecto , o fumus delicti comissi encontra-se retratado no Auto de Exame Cadavérico de fls. 322/342, do AECD às fls. 166/193, na Avaliação Técnica Complementar elaborada pelo GATE (fls. 11/44 do procedimento n.º 2010.00702391, anexo aos autos), no Parecer Técnico de fls. 340/342, bem como dos relatos testemunhais (fls. 26/27, 150/151, 222/223, 224/225, 238/239 e 289/290), com especial destaque para a confirmação, em Juízo, pela testemunha Gedires Magalhães de Freitas, empregada da família, quanto ao estado em que encontrou a criança. Os elementos dos autos apontam, em um primeiro exame, que Joanna iniciou quadro convulsivo, no mínimo, no dia 13 de julho (fls. 53, 168 e 289/290), sendo que ao menos a partir do dia 09 de julho já não era vista no colégio (fls. 150/151). Ademais, consoante documentação de fls. 124 e os termos de depoimentos de fls. 132/134 e 148/149, a menor teria sido entregue aos cuidados do pai sem lesões.
O Laudo de exame de corpo de delito provisório apresentado pelo IML estima o lapso temporal do ferimento entre 30 e 45 dias, período em que Joana já estava sob os cuidados de seu Genitor. Após a oitiva das primeiras testemunhas, em Juízo, verifica-se a subsistência do periculum libertatis, que lastreou a segregação provisória do acusado . Vale destacar que a medida constritiva de liberdade foi decretada primordialmente com o fito de viabilizar a escorreita e imaculada colheita de provas, de forma a impedir qualquer influência no esclarecimento da verdade dos fatos. Os depoimentos recentes das testemunhas JOSUÉ, BERNARDETE e GIANE transparecem verdadeira contradição e ao menos em relação a um deles, aparente sonegação de fatos relevantes. A tentativa de escamoteamento de provas e a apresentação de versões antagônicas, ainda no curso do inquérito, ensejou a realização de acareação pela autoridade policial (fls. 238/239). Naquele ato, a testemunha Bernadete retratou-se da versão anteriormente prestada, omitindo, todavia, que esteve na casa dos réus horas antes, chegando a mencionar que não os via há quinze ou vinte dias. Em Juízo, os depoentes deixaram transparecer que houve nítida tentativa de influência sobre os depoimentos que seriam prestados, como se depreende dos excertos em destaque: ´O declarante confirma ter ouvido BERNARDETE mencionar que VANESSA lhe confidenciou que ANDRÉ deixava a menor de castigo sem poder levantar nem mesmo para fazer necessidades fisiológicas e que lhe aplicava banhos gelados; (...) que quando foi prestar o depoimento na acareação realizada na DCAV, junto com BERNARDETE, naquele mesmo dia uma motorista de van escolar de nome GEANE ATELLA ligou para o depoente perguntando se ele iria fazer uma acareação naquele dia; que diante da resposta afirmativa, GEANE disse para o depoente ´ela está aqui na casa do ANDRÉ´; que GEANE disse que viu BERNARDETE interfonando para o apartamento de ANDRÉ e subindo; que GEANE ligou para o celular do depoente; (...) que no dia da acareação, na presença da autoridade policial, BERNARDETE confirmou que mentiu e confirmou que esteve com os réus naquele dia; que inicialmente BERNARDETE chegou a dizer que não via os réus já há algum tempo, mas depois, ainda na presença da autoridade policial, se retratou e confirmou que esteve no apartamento dos réus naquele dia (...)´ (depoimento da testemunha JOSUÉ) ´ (...) que não falou no auto de acareação, para o Delegado, que realmente ouviu de VANESSA que ANDRÉ colocava JOANNA de castigo; que disse na Delegacia que JOANNA tomava banho frio, e não gelado, como aliás todas as outras crianças tomavam; que no dia da acareação esteve na casa de VANESSA para fazer o cabelo dela; que não mencionou tal fato porque não entendeu a pergunta do Delegado; que estava muito nervosa e assinou o termo de declara-ções de fls. 238/239 sem lê-lo; que não sabe dizer por que o Delega-do inseriu a frase ´que realmente VANESSA lhe falou que ANDRÉ co-locara JOANNA de castigo, porém não afirmou o tempo do castigo, nem tampouco que JOANNA havia feito suas necessidades fisiológicas no castigo´; (...) que esteve na casa dos réus na manhã, só não se recordava do horário; que após explanação deste Magistrado quanto ao compromisso legal prestado por toda e qualquer testemunha, diante das respostas evasivas, foi novamente perguntado pela Promotora de Justiça a razão da sonegação, do auto de acareação quanto ao encontro da depoente com VANESSA; que a depoente mais uma vez respondeu que se confundiu com as datas; que ficou na casa de VANESSA cerca de quarenta minutos ou uma hora no dia da acareação (...)´. (Depoimento da testemunha BERNARDETE) Some-se a isto, o depoimento de GIANE ATELLA, ao mencionar que viu BERNARDETE subindo para a casa dos réus no dia da acareação, mencionando ainda episódio em que foi intimidada por um dos acusados: ´ (...) que cerca de dez dias depois da data da acareação a depoente chegava em sua van com crianças; que um carro passou em sua frente e parou exatamente em frente a van; que o vidro abaixou e a depoente viu VANESSA, ora presente, lhe olhando com um olhar de ódio; que a depoente saiu com o carro; que num outro dia a depoente chegava também na escola e uma criança lhe avisou, dizendo ´tia, tem uma moça tirando uma foto sua´; que a depoente viu VANESSA lhe fotografando e chegou a mencionar o fato para pessoas que estavam no portão da escola; que VANESSA nada disse para a depoente; que VANESSA chegou a fazer o sinal de afirmativo; que a depoente se sentiu intimidada (...)´(...)´. Por fim, a testemunha CRISTIANE trouxe maiores detalhes atinentes aos diversos Registros de Ocorrências Policiais em que o acusado ANDRÉ figura como envolvido (fls. 138/145), senão vejamos: ´(...) que a criança estava usando moleton de uma irmã, embora fosse um dia de calor, e suava bastante; que quando a depoente foi trocar as roupas percebeu que havia um hematoma nas costas da criança e arranhões pelo corpo; que a roupa da criança estava rasgada quando chegou; que a depoente levou JOANNA a um pediatra de emergência no Hospital N.S. de Fátima, que a aconselhou a levar a menor para ser submetida a um exame de corpo de delito no IML pois havia síndrome de espancamento; que o AECD foi feito no IML e depois a depoente retornou com a criança até a 52ª DP para registrar a ocorrência; que após voltaram para o hospital; que àquela época JOANNA tinha dois anos de idade e apenas chorava, sem dar detalhes sobre os fatos; que não se recorda a íntegra do resultado do AECD, mas a resposta dos primeiro e segundo quesitos de-monstravam a existência de ação contundente positiva; (...) que se recorda de dois registros de ocorrência contra ANDRÉ que foram juntados ao processo que tramitou na Vara de Família de Nova Iguaçu; que o primeiro RO decorreu de ANDRÉ ter agredido VANESSA ainda grávida, quando ela estava na segunda gestação; que ANDRÉ teria dado um soco na cabeça de VANESSA; que VANESSA chegou a relatar que aquela não foi a primeira agressão que sofreu; que a depoente pediu a suspensão das visitas de ANDRÉ perante o Juízo de família, mas a suspensão não foi concedida; que no segundo RO ANDRÉ foi agredido com uma cadeirada por VANESSA, já que ela não queria que fosse feita uma festa de aniversário para JOANNA; (...) que indagada sobre os registros de ocorrência de fls. 138/139 em que figura GLEIDE DE ABREU MARINS como vítima, sob a rubrica primeira esposa, respondeu a depoente que quando conheceu ANDRÉ ele estava se divorciando de GLEIDE; que GLEIDE era a primeira esposa de ANDRÉ; que a depoente chegou a desmanchar o namoro com ANDRÉ ao ficar sabendo que ele teria sido agressivo com GLEIDE; (...)que em relação ao RO tendo como objeto invasão a domicílio, às fls. 145 dos autos, em que figura como comunicante RICARDO TOSTES FERRAZ e autor do fato ANDRÉ RODRIGUES MARINS, respondeu que RICARDO é marido da depoente e o fato teria ocorrido quando o casal estava viajando; que RICARDO precisou voltar para pegar algo que esqueceu e o porteiro lhe informou que ANDRÉ entrou no prédio durante a ausência do casal, inadvertidamente, quando um morador também entrou; que indagada se já foi vítima de violência doméstica como consta no apontamento de fls. 142, respondeu que em uma oportunidade ANDRÉ empurrou a depoente na rua, numa das visitas à criança, o que foi visto por vizinhos; (...)´ Outrossim, e eis que verificada a permanência dos pressupostos que alicerçaram a decisão anterior, INDEFIRO o pleito libertário. Dê-se ciência ao Ministèrio Público, à Assistência de Acusação e à Defesa. Diligêncie o Cartório, com a máxima urgência, quanto à expedição das diligências necessárias para a audiência vindoura, atentando para a proximidade do ato. Certifique-se nos autos quanto ao cumprimento do determinado na audiência anterior.
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