segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Ata da Audiência do dia 10/01/2011

Proc. nº 0336128-89.2010.8.19.0001

Réus: ANDRÉ RODRIGUES MARINS e VANESSA MAIA FURTADO

ASSENTADA

Aos dez dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze, na Sala de Audiências desta Vara Criminal, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE, bem como o Ministério Público na pessoa da Drª CARMEN ELIZA BASTOS DE CARVALHO, a Assistência na pessoa do Dr. ANTÔNIO C. DE OLIVEIRA, Defensor Público, mat. nº 815.777-8, os réus ANDRÉ RODRIGUES MARINS e VANESSA MAIA FURTADO, devidamente acompanhados e assistidos por seus Advogados, o Drs. FRANCISCO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/RJ nº 94.366, MARLY MARY GON-ÇALVES DA SILVA - OAB/RJ nº 83.061 E LUIS RENATO MAIA REIS - OAB/RJ nº 122.051.

Aberta a audiência às 13:35 horas, compareceram as testemunhas CRISTIANE CARDOSO MARCENAL FERRAZ, LUIS HENRIQUE PEREIRA, JOSUÉ GOMES DOS SANTOS, BERNARDETE CLAUDINO DA FONSECA PEREIRA, GEDIRES MAGALHÃES DE FREITAS, ALESSANDRA SANTOS DA SILVA, DÉBORA MARIA VIEIRA DA SILVEIRA, JOSÉ EDUARDO F. FIGUEIREDO, arroladas pelo MP. Ausentes as testemunhas ANA PAULA LEMOS FERNANDES, SÉRGIO CUNHA, VANDERLEI e LILIAN LEAL, arroladas pelo MP, sendo certo que a testemunha SARITA foi substituída pela testemunha GIANE ATELLA DE OLIVEIRA.

A testemunha CRISTIANE demonstrou receio em depor na presença dos réus e prestou depoimento após terem sido retirados da sala de audiência.

Antes de iniciada a oitiva das testemunhas foi requerido pela Defesa a apreciação de duas questões preliminares formuladas quando da resposta à Denúncia, notadamente no que tange à impugnação ao ingresso do Assistente de Acusação (fls. 454/457), bem como no que tange à decretação de segredo de justiça dos autos presentes. Quanto às questões suscitadas, pelo MP foi dito que já que quanto ao ingresso do Assistente de Acusação, este foi deferido de acordo com a norma expressa no art. 268 do CPP vez que a assistente é representante legal da ofendida, não havendo suporte que autorize o entendimento da Defesa, tanto é que sequer cabe recurso da Decisão proferida pelo Juízo singular. Quanto ao segredo de justiça, por sua vez, igualmente não trouxe a Defesa argumentos que autorizem o seu deferimento. Pela Assistência foi dito que secunda a promoção ministerial. As questões preliminares foram assim decididas pelo Juízo: O pleito defensivo insurgindo quanto ao ingresso da figura do Assistente de Acusação não merece acolhida. Com efeito, como já decidido de forma massiva pela jurisprudência do STJ, o ingresso do assistente de acusação não se limita na perseguição de mero interesse patrimonial, até porque a ação civil ex delicto, independe de um decreto condenatório. Nessa esteira, as cortes superiores difundiram entendimento de que o ingresso do assistente de acusação tem como escopo a busca do próprio ideal de justiça, de modo que o rol de legitimados para ingresso nos autos já é restrito pela própria natureza do instituto. No que concerne ao pedido de decretação do segredo de justiça, este também não encontra agasalho. Vale destacar que tanto a Constituição Federal, ao elencar o rol de garantias fundamentais, bem como o Código de Processo Civil, em tese aplicável por analogia por força da regra do art. 3º do CPP apresentam o segredo de justiça como uma regra de exceção. Assim, de acordo com os ensinamentos da própria hermenêutica jurídica, as regras de exceção compreendem interpretação restritiva. No caso dos autos, de forma diversa do que ocorre em um processo perante o Juízo de família, o sujeito passivo do crime é criança já falecida, havendo, no bojo do Tribunal do Júri, interesse em que o próprio corpo social quanto à forma e meio de julgamento, de forma a permitir a plena aplicação do Princípio da Publicidade que deve reger todo e qualquer ato judicial, como regra, na forma do art. 93 inc. IX da CF.

Foram inquiridas as testemunhas CRISTIANE CARDOSO MARCENAL FERRAZ, GEDIRES MAGALHÃES DE FREITAS, LUIZ HENRIQUE MARQUES PEREIRA, JOSÉ EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO, BERNARDETE CLAUDINO DA FONSECA PEREIRA, JOSUÉ GOMES DOS SANTOS, GIANE ATELLA DE OLIVEIRA e DÉBORA MARIA VIEIRA DA SILVEIRA, todos conforme termos apartados. O MP desistiu, por ora da oitiva da testemunha ALESSANDRA SANTOS DA SILVA, em face do que não se opôs a Defesa. O MP insistiu na oitiva das testemunhas remanescentes.

Pelo MP e Assistente de Acusação foi requerido o acautelamento do aparelho celular Nextel de propriedade da testemunha CRISTIANE CARDOSO MARCENAL FERRAZ, bem como seja encaminhado ao ICCE para elaboração de laudo pericial no qual deverão constar a íntegra, através de transcrição no laudo, de todas as mensagens de texto arquivadas no aparelho devendo fazer menção no ofício de encaminhamento que caberá à PCERJ o recarregamento da bateria do aparelho, caso esteja esgotada quando da realização da perícia. Deverá o ilustre perito pormenorizar o teor da mensagem bem como a data e origem do aparelho remetente.

Pela Defesa foi requerida a revogação da prisão preventiva pelos seguintes motivos: primeiramente vigora na Constituição Federal o Princípio da Presunção da Inocência, salientando que o réu ANDRÉ possui residência fixa, sendo natural do Rio de Janeiro, e tem endereço funcional, já que serventuário do TJERJ, com elogios em sua folha funcional pelo Juiz diretor da VEP, de modo que não se furtará de comparecer ao Juízo caso colocado em liberdade. Ademais, destaca que o réu é engenheiro e bacharel em Direito, estudante da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro aprovado em 45º lugar no concurso para ingresso naquela instituição demonstrando que seu caráter não comprometerá a marcha do processo. Destaca a Defesa que o réu deu entrevista dizendo que perseguirá aqueles que o acusaram, todavia o fará pela via própria através do Poder Judiciário. Acrescenta que falta a oitiva de cinco testemunhas das quais quatro são médicos e uma é psicóloga, que deporão sobre o atendimento de suas especialidades, não havendo qualquer risco para a instrução probatória. O réu tem interesse na apuração dos fatos e não se prestará a este comportamento. Destaca que mesmo em caso de condenação o réu não se furtará à aplicação da lei penal, de modo que reitera o pedido de revogação da prisão cautelar.

Pelo MP foi dito que opina contrariamente ao pleito defensivo vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu expostos tanto na promoção ministerial que a requereu como na Decisão que a decretou. Saliente-se que o citado Princípio da Presunção de Inocêncio convive pacificamente com as prisões cautelares posto que estas não se fundamentam em Juízo de culpabilidade mas sim de periculosidade. Frisa-se que a instrução criminal do procedimento em tela só realmente termina em Plenário sendo certo que a prova hoje colhida especialmente o depoimento da testemunha BERNARDETE evidencia interferência anormal da colheita de provas já que flagrantemente inverídico o seu teor. Assim, a liberdade do réu certamente interferirá na isenção de ânimo necessária que deve motivar a prova testemunhal. Toda qualificação e estreita ligação do réu com as leis ou com o TJERJ lamentavelmente não foram capazes de evitar a conduta a ele imputada, não sendo por óbvio tais qualidades aptas a não incidência das normas penais no que tange a necessidade de cautela. Verifica-se assim que o quadro permanece o mesmo daquele que decretou a sua prisão preventiva devendo portanto a mesma ser mantida.

Pelo Assistente de Acusação foi dito que secunda a promoção ministerial.

Pelo Juiz foi proferido o seguinte Despacho:

1- Homologo a desistência manifestada pelo MP em relação à testemunha ALESSANDRA SANTOS DA SILVA.

2- DEFIRO o acautelamento do aparelho celular apresentado neste ato e referido no depoimento da testemunha CRISTIANE CARDOSO MARCENAL. Encaminhe-se-o através de ofício ao ICCE para perícia, nos moldes do requerimento formulado pela acusação, observando o cartório a menção que deverá constar quando do encaminhamento.

3- Venham imediatamente conclusos para a deliberação quanto ao pleito libertário.

4- Designo desde já o dia 17/01/2011 às 13 horas para a continuação do ato.

Diligencie o cartório pelo necessário, com a expedição das intimações e requisições necessárias. Se necessário comuniquem-se eventuais Juízos deprecados quanto à nova data, através de contato telefônico e por fax.

Intimados os acusados e seus Advogados.

Ciente o MP.

NADA MAIS HAVENDO, foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Maria da Conceição Velho de Vilhena, Técnico de Atividade Judiciária, mat. nº 01/29.538, digitei. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Presidente

Um comentário:

  1. CADEIA!!! CADEIA AOS ASSASSINOS!!! MERECEM APODRECER NA PRISÃO!!!

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