terça-feira, 10 de maio de 2011

Viva a Vitória!!!! Ela conseguiu voltar pra casa ....e está feliz!

Comentário deixado no blog em " O último caminho de Joanna"

Estou desesperada. Minha irmã tem sofrido demais... meu ex cunhado pegou a guarda da minha sobrinha (Vitória Pavan de S.Tavares), de uma forma que não conseguimos entender!! a justiça nesse país é podre! meu ex cunhado (Marcos de s. Tavares), se separou da minha irmã (Alessandra Pavan MArtins) para ficar com a amante que é advogada (Rachel Gonçalves dos S. Adão) e que tem toda a família de advogados. Eles alegaram que o meu outro sobrinho, filho da mesma irmã, Alessandra, que tem 14 anos a estuprou a irmã!! mas isso foi provado que é mentira, pois a Vitória fez exame no IML e deu que ela nunca foi tocada, sequer estuprada!! ela também passou pela piscicóloga do conselho tutelar que também disse que a menina e o irmão não tem problemas! e que ela não foi estuprada! passou por 2 pediatras que também inocentaram meu sobrinho e mesmo com todas essas provas, o pai (Marcos) conseguiu ficar com a Guarda provisória dela. A menina está assustada demais, foi bruscamente trocada de Escola , tirada do lar, não pode ter contato com o irmão e só pode ver a Mãe de 15 em 15 dias sem podre dormir junto a mãe!. Todas as vezes que Alessandra vai buscá- la pra visitação é humilhada pelo ex marido e pela atual mulher dele! Minha sobrinha, Vitória, chora demais, está com manchas roxas no corpo e diz para minha irmã pelo amor de Deus não levá- la de volta a casa do pai e que está sofrendo muito e tem medo do pai!! existem outros detalhes também! Minha irmã é perseguida pelo exmarido desde que após a separação entrou na Justiça pedindo pensão!! Ele colocou 11 processos nela! até um criminal dizendo que ela o roubou um cordão de ouro. Ele perdeu todos!! mas, enquanto estava perseguindo minha irmã sem tocar na filha deles, tudo bem, mas agora estamos loucas, pois a mulher dele que é advogada e sua família tem muita influência no Fórum estão fazendo muitas coisas que não entendemos!!! mesmo comTODAS as provas a favor do meu sobrinho e de minha irmã ela não consegue a filha de volta e hoje é a quarta vez que trocam a Juíza do caso!! Pelo amor de Deus. Nos ajudem. Não deixem que minha sobrinha tenha o mesmo fim que Joana marcenal!!! Gostaríamos muito de um contato com Cristiane, mãe de Joana!! se puderem nos passar, agradeceremos! Nos ajudem a salvar a Vitória!!!




Decisão proferida pela Juiza Anelise de Faria Martorel Duarte no dia 05/05/2011.(Presente de dia das mães)



Processo nº:
0374504-47.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
MARCOS DE SOUZA TAVARES ajuizou em face de ALESSANDRA PAVAN MARTINS ação visando à guarda da menor Vitória Pavan Martins de Souza Tavares, a qual o requerente nominou de Medida Cautelar, objetivando a inversão da guarda da filha menor. Alega, para tanto, que foi homologado acordo de visitação do genitor à menor em processo que tramitou junto ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Durante as visitas, a criança relatou ao pai diversos acontecimentos ocorridos na residência de sua genitora, tais como atos de violência física e psicológica, perpetrados tanto por esta última, quanto por seu meio-irmão. Relatou, ainda, que a criança permanecia na residência materna somente com seu irmão, na medida em que sua mãe costumava sair com amigas e namorado. Aduz o requerente que percebeu alguns hematomas na menor. Além disso, sustenta que em 26/11/2010 Vitória contou à sua esposa que seu irmão teria colocado os dedos em seu ânus e vagina, causando-lhe dor. Pretende, portanto, o deferimento de medida liminar de concessão da guarda provisória da menor. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/31. Decisão proferida em sede de plantão judiciário noturno que indeferiu o pedido liminar às fls. 37/40. Decisão de fl. 47 que manteve a decisão de indeferimento da medida liminar. Assentada da Audiência Especial realizada à fl. 59, na qual não foi possível a composição entre as partes. No ato, foi apresentada emenda à inicial de fls. 60/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/66, bem como a contestação de fls. 67/77, com os documentos de fls. 80/86. Laudo Psicológico às fls. 96/105. Réplica às fls. 108/119. Assentada da Audiência Especial realizada às fls. 234/235. Decisão de fls. 281/288 que deferiu a medida liminar pleiteada e determinou a imediata inversão da guarda da menor, bem como estabeleceu regime de visitação materna. Às fls. 298/302, pedido de reconsideração da decisão. Agravo de Instrumento interposto pela requerida às fls. 376/385. Petição da requerida às fls. 388/389 informando que seu filho não mais mora em sua residência, bem como anexando CDs com vídeos que demonstram o bom relacionamento entre mãe e filha. Informações prestadas às fls. 398/399. Cópia do Inquérito Policial instaurado às fls. 464/480. Decisão de fl. 484 que manteve a de fl. 281/290. Cópia do laudo de exame de corpo de delito às fls. 503/504. Assentada da Audiência Especial realizada às fls. 512/513, ocasião em que foi ouvida informalmente a menor. No ato, o Ministério Público oficiou pela revogação da decisão de fls. 281/290. Às fls. 519/532, Relatório Psicológico e Social encaminhado pela 2ª Coordenadoria de Assistência Social. À fl. 534, desenho da menor Vitória feito no gabinete do Juízo durante a Audiência Especial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a requerida a revogação da decisão que deferiu medida liminar de inversão de guarda, ante a falta de provas acerca do alegado abuso sexual por parte do irmão mais velho. Depreende-se dos autos que os genitores não lograram êxito em compor o litígio em virtude da profunda desarmonia existente entre o casal. A dissolução da sociedade conjugal originou desentendimentos, que deixaram marcas tão profundas, a ponto de não ser possível uma concordância mínima em prol da criança, fruto do relacionamento amoroso, e que se percebe estar sofrendo em demasia com toda a pressão e disputa exercida pelos pais. Somente a título de curiosidade, os genitores decidem questões ligadas à menor através de um atípico ´caderno de comunicação´, fato que revela o grau de intolerância entre os pais. O fato presenciado por esta Magistrada no corredor do Fórum demonstra o total desrespeito para com os sentimentos da menor, já que a mesma se encontrava sentada em um banco, muito nervosa, chorando copiosamente, enquanto a madrasta, Sra. Raquel, a tudo filmava. Da mesma forma, inadmissível o fato relatado no Relatório Psicológico e Social no sentido de ter a madrasta da menor, Sra. Raquel, colocado um aparelho de gravação escondido junto à mesma, visando à gravação do atendimento psicológico, sem o conhecimento e consentimento da psicóloga. Pretendia, com isto, conseguir que a profissional apontasse a existência de elementos capazes de fundamentar a suspeita de violência sexual contra a criança, caso contrário, solicitaria a anulação da avaliação (fl. 521). Conforme normas basilares de ética profissional, a atuação do psicólogo está amparada pela privacidade e sigilo entre o paciente e o profissional, revelando-se a gravação externa uma invasão ao tratamento e sua eficácia terapêutica. Ademais, trata-se de um momento em que a menor está à vontade para revelar suas angústias e que não deve ser compartilhado com os genitores ou qualquer outra pessoa. Pois bem. A presente medida tem por objeto a inversão da guarda da menor em virtude de alegada violência sexual. Foi deferida medida liminar concedendo a guarda provisória ao seu genitor, bem como estabelecido regime de visitação materna sem pernoite. Muito embora tenha sido deferida a medida liminar, acompanho o entendimento esposado pelo Ilustre Representante do Parquet no sentido da necessidade de revogação de tal medida, já que durante a instrução foi constatada a ausência de indícios do suposto abuso, a despeito da Avaliação Psicológica realizada pela Ilustre Psicóloga do Juízo. Em linha de princípio, o atestado médico de fl. 18 é claro ao atestar a ausência de alterações na região genital e anal. De se ressaltar que tal exame clínico foi realizado à época em que a menor teria relatado o suposto abuso sexual ao genitor. Da mesma forma, o exame de corpo de delito constatou a ausência de desvirginamento recente, vestígios de conjunção carnal recente, vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, bem como vestígios de violência real, consoante Laudo de Exame de corpo de Delito de fls. 307/308. O Relatório Psicológico e Social recentemente anexado aos autos às fls. 520/530 foi cristalino em suas considerações finais ao concluir que a hipótese de violência sexual contra Vitória carece de elementos que a fundamentem (fl. 529). Passo a transcrever trecho deste relatório relevante para o deslinde do tema: ´Na avaliação psicológica junto a criança em epígrafe não surgiram elementos consistentes que indiquem e/ou sugiram que VITÓRIA tenha sido objeto de violência sexual´. (fl. 528). Para corroborar tais fatos, imperioso destacar que a menor em seu depoimento informal disse que o irmão nada fez, sendo certo que seu pai que pediu para que falasse que o irmão fez isso (fl. 512). Outro fato que merece destaque é a recusa do genitor desde o início do processo a participar da mediação, demonstrando que não está preocupado em dar fim aos conflitos existentes e que somente prejudicam o desenvolvimento de Vitória (fls. 59). Da mesma forma, após a inversão da guarda, o mesmo deixou de levar a menina ao acompanhamento psicológico a que vinha sendo regularmente submetida durante o exercício da guarda pela mãe (fl. 521). De outra sorte, a menor está em visível sofrimento ante a privação abrupta da convivência com sua mãe e com seu irmão. Em seu depoimento a menor externou sentir saudades dos dois, desejando voltar a freqüentar a residência materna. Ademais, com a inversão da guarda o genitor, ora guardião, retirou-a imediatamente da escola em que estava matriculada. Volto a transcrever parte do Relatório Social e Psicológico que considero relevante: ´Cabe ressaltar ainda que, com a inversão provisória de guarda, a criança em epígrafe foi imediatamente retirada da escola em que estava regularmente matriculada perdendo assim, de modo súbito, a convivência familiar e comunitária à qual tem direito, de acordo com a Lei Nº 8069 (Estatuto da Criança e Adolescente). Esta caracteriza uma situação em que VITÓRIA, de um momento a outro, se viu privada dos laços afetivos e simbólicos imprescindíveis à sua condição de sujeito em desenvolvimento, implicando numa situação de fragilidade subjetiva´ (fl. 528). Importante destacar o desenho que a menor fez no gabinete do Juízo durante a Audiência Especial que demonstra o carinho que sente pela mãe, bem como a vontade de estar em sua companhia, situação esta presenciada por esta Magistrada ao término da audiência (fl. 534). Cumpre ter em mente que a guarda se inscreve entre as modalidades de proteção que a lei confere ao menor, conforme se verifica no capítulo destinado aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, no Estatuto que lhes foi consagrado. Logo, sempre que não houver acordo entre os pais ou que for verificado que este não preserva as necessidades dos menores, o juiz deverá intervir e determinar o regime de visitação de forma a atender ´primordialmente, o interesse maior da criança´, na exata dicção da convenção sobre os direitos da criança. Em razão disso, REVOGO A DECISÃO DE FLS. 281/290, RESTABELECENDO A GUARDA MATERNA, NA FORMA COMO VINHA SENDO EXERCIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão da menor e seus objetos de uso pessoal a ser cumprido pelo OJA de plantão no local em que a menor se encontrar, devendo a genitora acompanhar a diligência. Para tanto, deve o cartório entabular contato telefônico com seus patronos. Proceda-se com urgência ao estudo social do caso, conforme diversas vezes determinado, bem como à nova avaliação psicológica das partes. Ciência ao MP. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011. ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE Juiz de Direito




Parece que existe gente séria no TJ do Rio de Janeiro.


Parabéns Vitória. Deus a abençõe!!!!!!!!!!!!


Obrigada pela JUSTIÇA Dra Anelise. Deus a abençõe também!

Um comentário:

  1. Parabéns à Dra. Juíza Anelise Duarte!!! Nesta feita realmente houve Justiça!!! Que bom poder acreditar que há bons juízes e que podem enxergar além da verdade dos fatos!!! Essa juíza está entre os poucos juízes que verdadeiramente conseguem fazer prevalecer a justiça! Em sua decisão ela escreveu que ela, magistrada, viu a pequena Vitória em visível sofrimento. Só quem tem essa percepção e sensibilidade, o suficiente para um auto-convencimento, é capaz de acertar e discernir o mais certo a fazer e cumprir a verdadeira justiça! Parabéns!!!

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