domingo, 22 de maio de 2011

Em 25 de outubro de 2010 o pai de Joanna, o técnico judiciário André Marins é preso.

Dr Guilherme Schilling Pollo Duarte decreta prisão preventiva de André Marins 





Processo nº:
0336128-89.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Processo nº 0336128-89.2010.8.19.0001 Acusados: ANDRÉ RODRIGUES MARINS e VANESSA MAIA FURTADO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público na qual se imputa aos réus ANDRÉ RODRIGUES MARINS e VANESSA MAIA FURTADO, a prática dos crimes hediondos de tortura, em continuação delitiva (art. 1.º inciso II e § 4.º, inciso II da Lei 9.455/97, na forma do art. 71 do Código Penal), e homicídio qualificado pelo meio cruel, em sua forma omissiva (art. 121, § 2.º, inciso III n/f do art. 13, § 2.º, incisos 'a' e 'c' do Código Penal), figurando como vítima a criança JOANNA CARDOSO MARCENAL MARINS, com apenas 05 (cinco) anos de idade, filha e enteada dos denunciados, respectivamente. Nos termos da inicial acusatória, os acusados teriam submetido a vítima a intenso sofrimento, mediante emprego de violência física e psicológica, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, e a mantido, pelo menos na primeira quinzena do mês de julho, dentro de casa com as mãos e pés amarrados, sendo deixada por horas e dias deitada no chão suja de fezes e urina. Narra o Ministério Público que entre o final de junho e o início de julho a menor foi queimada pelos denunciados, por ação física ou química na região das nádegas, bem como na região clavicular direita e sadicamente lesionada por ações contundentes, com hematomas em diversos pontos do corpo e na face. A criança teria iniciado quadro convulsivo, no mínimo, no dia 13 de julho e teve progressiva e rápida piora, o que ensejou seu atendimento ao Hospital Rio Mar pela médica SARITA F. PEREIRA, oportunidade em que os acusados foram alertados de que deveriam levar Joanna urgentemente a um neurologista face ao iminente risco de morte. No entanto, tal indicação médica teria sido completamente ignorada. Dessa feita, vislumbra o Parquet a existência de duas condutas distintas praticadas pelos réus: A primeira atinente à prática de tortura contra a criança, que restou efetivamente consumada; e a segunda, em um atuar criminoso distinto, eis que rompido o nexo de causalidade anterior, consistente na prática de homicídio qualificado, em sua modalidade omissiva, tendo os agentes assumido o risco (dolo eventual) do óbito da infante ao sonegar-lhe o tratamento médico adequado. Os atendimentos médicos posteriores inadequados - desempenhados por SARITA FERNANDES PEREIRA e o falso médico ALEX SANDRO DA CUNHA SOUZA, réus no processo conexo - incidiram como concausa com o omisso tratamento dado pelos ora denunciados, contribuindo ambos, isoladamente, para a produção do resultado morte (causa superveniente relativamente independente que por si só não produziu o resultado). Os Ilustres Representantes do Ministério Público pugnam pela decretação da prisão preventiva dos denunciados por entender presentes os requisitos legais, sendo a mesma necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Os presentes autos foram distribuídos por dependência ao feito de n.º 0251581-19.2010.8.19.0001, em observância ao que dispõem os arts. 76, III, 78, I e 83 do Código de Processo Penal e ao art. 5.º, LIII da Constituição Federal. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Prima facie, impõe-se a reunião de processos, sendo fixada a competência deste Juízo para processar e julgar ambos os feitos, em razão da conexão probatória e da regra específica que institui o forum attractionis, como alinhavado linhas acima. Como relatado pela autoridade policial (fls. 367), o desmembramento do procedimento inquisitorial decorreu, apenas, da conveniência para facilitar o trabalho investigativo. Em verdade, para fins de exame de admissibilidade da ação penal proposta, cabe ao julgador o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentre as quais a verificação de um suporte probatório mínimo a servir de lastro para a imputação formulada na denúncia, analisando, em tese, a infração penal ali veiculada. Pelo que se vislumbra dos autos, a materialidade do delito pode ser haurida do Auto de Exame Cadavérico de fls. 322/342, do AECD às fls. 166/193, da Avaliação Técnica Complementar elaborada pelo GATE (fls. 11/44 do procedimento n.º 2010.00702391, anexo aos autos) e do Parecer Técnico de fls. 340/342, bem como dos relatos testemunhais (fls. 26/27, 150/151, 222/223, 224/225, 238/239 e 289/290), sobretudo de funcionários domésticos da família (fls. 132/134 e 306/308). Vale destacar que Joanna iniciou quadro convulsivo, no mínimo, no dia 13 de julho (fls. 53, 168 e 289/290), sendo que ao menos a partir do dia 09 de julho já não era vista no colégio (fls. 150/151). Os indícios quanto à autoria, por sua vez, são depreendidos de alguns depoimentos constantes nos autos, com destaque para aquele prestado pela empregada Gedires Magalhães de Freitas (fls. 306/308), ao relatar: ´(...) que entrou no quarto e logo viu as duas filhas menores, não achando Joana; que ao perguntar sobre Joana, André apontou para um canto do quarto, próximo a um guarda roupa tendo dito que ali estava a princesa; que a declarante ficou horrorizada ao avistar Joana deitada no chão, amarrada com fita crepe nos pés e nas mãos e ´toda suja de xixi e cocô´; que Joana não estava de frauda, estando de calcinha e regata, totalmente suja de xixi e cocô; que diante do espanto da declarante, André disse que Joana estava daquele jeito por ter sofrido uma crise convulsiva no dia anterior e aquela atitude seria em função de recomendação médica; que a declarante chegou perto de Joana e perguntou o que estava acontecendo, tendo Joana respondido que não poderia abrir os olhos porque estavam ardendo; que depois Joana não mais falou, se limitando a emitir gemidos; que a declarante se ofereceu para colocar a Joana na cama e limpá-la, tendo André lhe dito que poderia fazer xixi e cocô sujando tudo e que Vanessa não iria gostar; que André saiu com as filhas menores e voltou para pegar Joana, mais ou menos duas horas depois, tendo a criança ficado durante todo esse tempo amarrada pelos pés e mãos, além de estar toda suja de xixi e cocô; que diante da impossibilidade de cuidar da menor, colocou um lençol sobre a mesma, pois estava muito frio no quarto; (...)´ Em sentido similar temos os relatos das testemunhas JOSUÉ GOMES DOS SANTOS (fls. 222/223) e ALEXANDRE DE OLIVEIRA (fls. 162/165). A documentação de fls. 124 e os termos de depoimentos de fls. 132/134 e 148/149 indicam que a menor foi entregue aos cuidados do pai sem lesões. Por outro lado, o Laudo de exame de corpo de delito provisório apresentado pelo IML estima o lapso temporal do ferimento entre 30 e 45 dias, período em que Joana estava sob os cuidados de seu Genitor. Por fim, após os primeiros atendimentos médicos, pode-se verificar que os réus ignoraram as recomendações para que a infante fosse urgentemente encaminhada a um neurologista (fls. 153/155, 218/219 e 290), e sonegaram o estado da menor em audiência ocorrida junto ao Juízo da Infância (fls. 346/350), estabelecendo-se, assim, em um primeiro exame, um liame entre a conduta omissiva e o resultado morte. Causa estranheza, também, o fato da criança Joanna ter sido hospitalizada com o nome de outra filha do acusado (fls. 250). Tem-se nestes autos, ao menos por ora, um substrato probatório suficiente ao menos para ilustrar o fumus delicti comissi, servindo de fulcro para o recebimento da denúncia e, em cognição cautelar, justificar a prisão preventiva. O periculum libertatis, por sua vez, somente acabou retratado em relação ao acusado ANDRÉ RODRIGUES MARINS, uma vez que se mostrou propenso a coação e intimidação contra testemunhas essenciais para o esclarecimento da verdade dos fatos. Nesse aspecto, a testemunha JOSUÉ narrou em seu depoimento ´que a empregada da família lhe disse que os filhos da mesma a orientaram a não se envolver com o ocorrido porque André era muito perigoso´ (fls. 223). No mesmo sentido, encontram-se acostados aos autos diversos Registros de Ocorrências Policiais em que o acusado figura como envolvido (fls. 138/145), bem como trecho de entrevista em que o mesmo denunciado afirmou expressamente que iria ´perseguir´ as pessoas que lhe caluniaram e difamaram, inclusive a faxineira que trabalhou em sua casa (fls. 02-J). Ainda, o caso vertente vem merecendo especial destaque no meio social, não apenas em razão da natureza hedionda do delito, mas também diante das peculiares condições da vítima e do denunciado, mostrando-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, dado o notório estado de comoção popular, amplificado pelos mais variados canais de mídia. Ante o exposto, a pretensão externada pelo Ministério Público encontra inteira guarida na hipótese vertente, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O meio social há de ser acautelado e a credibilidade da Justiça resguardada, em razão do fato mencionado na denúncia que, em tese, exprime inegável gravidade. Por tais motivos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANDRÉ RODRIGUES MARINS, com fulcro no art. 312 do CPP, expedindo-se contra ele o respectivo mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. RECEBO A DENÚNCIA. Citem-se os denunciados para responderem aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez dias. Intimem-se-os, ainda, para dizer se possuem advogado ou se desejam ser defendidos pela Defensoria Pública (art. 396 do CPP, conforme redação da Lei nº 11.719/08), devendo, neste caso, entrevistarem-se com o Defensor Público que atua junto a este Juízo, no mesmo dia. Os acusados deverão ficar cientes, também, de que será nomeada a Defensoria Pública para assisti-los na hipótese de quedarem-se inertes. Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 2010. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz de Direito


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