sábado, 18 de junho de 2011

DR. GUILHERME SCHILLING DECIDE TRIBUNAL DE JURI PARA SARITA FERNANDES E ALEX SANDRO CUNHA











             
                         

                                            
                                             

                    

                  









Mas, se ergues da justiça a clava forte,
Verás que um filho teu não foge à luta,
Nem teme, quem te adora, a própria morte.
Terra adorada
Entre outras mil,
És tu, Brasil,
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil,
Pátria amada,
Brasil!
Agora segue na mão do Dr. Murilo Kielling.
A Joanna terá justiça pela sua tortura e morte.
Ela só tinha 5 anos e foi torturada e massacrada pelo pai biológico.
O Brasil está mudando .
Nenhum brasileiro honrado foge à luta, nem treme e teme quem os afronta....
A decisão do Dr. Guilherme Schilling consta de 11 paginas e descreve como Joanna foi retirada à revelia pelo pai ,que segundo aditamento da denúncia, não queria matá-la.
Triste aditamento! Pobre de quem não vê o óbvio.
 (...) que Dra. SARITA determinou que após o FENOBARBITAL e o FENERGAN serem ministrados, a menor deveria permanecer no hospital até às 07:00 da manhã; que Dra. SARITA disse que às 07 da manhã passaria no hospital para visitar a criança; (...) que então ministrou FENOBARBITAL; que foi neste momento que conversou com ANDRÉ sobre a necessidade de JOANNA permanecer em observação até a manhã do dia seguinte; (...) que por volta de 04:00 h da manhã, ANDRÉ bateu no seu consultório e disse que estava indo embora; que ANDRÉ disse que JOANNA já estava bem e acordada, motivo pelo qual não pretendia ficar ´preso´ até as 07:00 da manhã; (...) que quando chegou na emergência, a enfermeira perguntou se poderia ´tirar o acesso da criança´; que o interrogando ficou sem saber o que fazer; que o interrogando indagou a ANDRÉ se este tinha certeza que queria ir embora e esse disse que sim; que ANDRÉ se dirigiu diretamente para a enfermeira e pediu para que fosse tirado o acesso da criança; que a enfermagem novamente indagou ao interrogando como proceder; que o interrogando disse que não poderia obrigar o pai a ficar; que então, ANDRÉ disse: ´Tira logo que eu vou embora.´; que assim ocorreu e ANDRÉ foi embora; (...)

Eis o processo, veja na íntegra, http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home,  processo0251581-19.2010.8.19.0001 
PASSO A DECIDIR. Prima facie, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial acusatória ventilada pela defesa de SARITA, às fls. 1100. Com efeito, a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve de forma detalhada as condutas praticadas pelos Réus, de forma extensa e pormenorizada, não se podendo falar em ofensa à garantia de defesa dos mesmos. Note-se que o órgão ministerial logrou tecer a conduta desenvolvida por cada um dos acusados, indicando como se desenvolveu a conduta de cada um, tanto no que concerne ao atendimento médico da vítima quanto em relação aos delitos conexos. Insta acrescentar que as peças de informação fazem parte integrante da denúncia, e acompanham a inicial, servindo de fundamento para a narrativa feita pelo Parquet. Por óbvio, o maior detalhamento da conduta de cada um dos réus há de ser feito com a concatenação da narrativa feita na denúncia, e dos demais elementos coligidos no curso da investigação. Neste ponto, em especial, urge se destacar que a denúncia atribui à ré SARITA a verificação do resultado morte da infante, na posição de ´agente garantidor´ notadamente ao especificar às fls. 02-c: ´Sarita, na qualidade de médica que teve contato direto com a vítima Joanna horas antes, mesmo sabedora do estado grave da vítima, e ainda que a mesma estaria sendo atendida por um acadêmico de medicina, sem qualquer preparo técnico para o referido socorro, determinou a liberação da mesma, sem qualquer exame ser realizado, ou ao menos sem solicitar atendimento por médico verdadeiro, ciente do evidente risco de vida exposto à criança. Com essas duas intervenções omissivas, a primeira acusada (Sarita) assumiu de forma clara a ocorrência do resultado morte (....)´ Diante do retratado acima, o resultado morte lhe é atribuído em decorrência de duas atuações distintas - a primeira em decorrência da liberação precoce da vítima sem a realização de todos os exames necessários e a segunda em virtude da aposição de um ´falso médico´, com a sua ciência, para o atendimento da menor, expondo sua vida à risco. Claro está que, quando da subsunção típica, em evidente erro material, o órgão ministerial erroneamente fez alusão à norma do art. 13, § 2.º, alínea 'b' do Código Penal, quando o acertado seria a hipótese do art. 13, § 2.º alínea 'c' daquele diploma. Diante dos fatos narrados na denúncia, afigura-se necessária a emmendatio libelli, para a correta tipificação dos crimes. Atente-se que nos termos do art. 383 do Código Penal, com a redação trazida pela Lei 11.719/08, cabe ao julgador corrigir o equívoco quanto à subsunção do fato à norma incriminadora vulnerada, desde que não resulte em modificação de sua descrição. Muito embora a comparação dos aludidos dispositivos apresente-se tormentosa em um primeiro exame, a doutrina oferece diretrizes que asseguram a segura distinção, como se extrai dos preclaros ensinamentos de Sheila de Albuquerque Bierrenbach, senão vejamos: ´trata a alínea 'c' do atuar precedente ou da ingerência, segundo a qual aquele que, com sua conduta anterior, cria a situação de risco para o bem jurídico de terceiro está obrigado a agir, evitando que o perigo se converta em dano, sob pena de, omitindo-se, responder pelo resultado típico, como se o tivesse causado por via comissiva.´ (in: Crimes omissivos impróprios , p. 80) No caso dos autos, a denúncia é suficientemente clara, invocando à acusada SARITA, a falsificação de uma carteira e um carimbo de médico, utilizando-se dos dados de André Lins de Almeida, e apresentação de um suposto curriculum vitae para permitir a contratação de ALEX no hospital RioMar, por convite de SARITA. Segundo a inicial acusatória, o atendimento médico praticado por ALEX, com a ciência de SARITA teria influído no fatídico óbito de Joanna. A correção do equívoco quanto à subsunção típica realizada pelo órgão ministerial não implica em qualquer prejuízo para a nobre defesa, mormente em se atentando que o réu se defende dos fatos descritos, e não da capitulação dada aos mesmos. Tanto é que os réus desenvolveram suas extensas e aprofundadas alegações finais (1097/1117 e 1480/1512) estruturadas expressamente aludindo aos fatos invocados pelo Parquet. Superado este breve intróito, passemos, pois, ao exame das questões de fundo. Trata-se de ação penal de iniciativa pública imputando à ré SARITA a prática de homicídio doloso na forma omissiva imprópria, atribuindo-lhe a figura de 'agente garantidora' já que, nos exatos termos da denúncia, ´podia e devia ter agido para evitar o resultado fatal´. Sem prejuízo, o Parquet concebe ao réu ALEX SANDRO o delito de exercício irregular da medicina, qualificado pelo resultado morte, figurando a co-denunciada SARITA na condição de partícipe, todavia, apenas na modalidade simples daquela figura criminosa. Em seguida, a peça acusatória passa a elencar uma plêiade de delitos, notadamente a prática de estelionato, falsificação e uso de documento falso e tráfico de entorpecentes. Há de se destacar que neste momento processual, o juízo de admissibilidade há de ser realizado tão-somente relevando o crime doloso contra a vida imputado, em tese, sem análise aprofundada em relação aos delitos conexos. Corroborando tal orientação, temos as sempre preclaras e festejadas lições de Guilherme de Souza Nucci, em especial abordagem sobre o tema, senão vejamos: ´Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o Juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Aliás, se eram grotescos, atípicos ou inadmissíveis os tais delitos conexos, tão logo fosse oferecida a denúncia, caberia ao magistrado rejeitá-la. Entretanto, se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o seu julgamento.´ (in.: Tribunal do Júri; 1.ª Ed.; Editora Revista dos Tribunais; 2008; pg. 73) No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, como se depreende do julgado seguinte: ´Verificada a presença de crimes conexos ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri. (...) É que firmou-se a orientação no sentido de que, desde que não se revele totalmente despropositada a acusação referente aos crimes conexos, estes deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri.´ (STJ - 5.ª Turma - HC 88.192-RS - Rel. Min. Felix Fischer - Julg. 08/11/2007) A norma contida no artigo 413, caput do Código de Processo Penal, determina que o Magistrado deve pronunciar o Réu quando convencido da existência do crime e de indícios de que o mesmo seja o seu Autor. Ressalte-se ainda, que descabe ao Juiz Sumariante a análise do mérito neste momento processual evitando, com sua decisão, induzir os Senhores Jurados no julgamento final. Deve, assim, reservar-se a remeter os réus à julgamento pelo Tribunal Popular tão, somente diante de indícios suficientes de autoria, que, apesar de ainda não constituírem prova cabal, já são capazes de possuir aspectos de verossimilhança com a imputação veiculada na denúncia. A materialidade do homicídio restou delineada pelos prontuários da vítima, oriundos da AMIU Botafogo (fls. 48/85) e do Hospital Rio Mar (fls. 331/332), pelo Histórico de atendimento médico da vítima fornecido pela Unimed às fls. 87/88, pela transcrição do Laudo do IML acostada às fls. 146/171, pelo Cópia do Exame de líquor realizado na vítima às fls. 333/338, pelo Laudo dermatológico às fls. 360, pelas Fotografias da vítima, às fls. 378/381, pela Informação Técnica das causas que levaram ao óbito da vítima às fls. 391/417, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Necropsia às fls. 675/679. Os indícios da autoria, por sua vez, puderam ser hauridos em decorrência do relato de diversas testemunhas, e em especial do próprio acusado ALEX SANDRO, destacando a sua contratação e atuação fraudulenta quando do atendimento da criança Joanna, como se extrai dos excertos que seguem: ´(...) que no ano de 2009, conheceu a Dra. SARITA, não sabendo precisar a data; que na faculdade, soube por intermédio de um colega que não sabe dizer o nome que a Dra. SARITA estava contratando acadêmicos para que trabalhassem consigo; que então ligou para a Dra. SARITA; (...) que ao comparecer pessoalmente para uma entrevista com a Dra. SARITA, o denunciado, após indagado, informou ter experiência em pediatria; que em seus outros estágios o denunciado havia trabalhado com pediatria; (...) que indagado, o denunciado disse que não tinha experiência em emergência pediátrica; (...) que Dra. SARITA disse que seus acadêmicos trabalhavam com um carimbo de médico; (...) que então o acadêmico deveria comparecer ao hospital, com o carimbo e se identificar como médico; que Dra. SARITA disse que o acadêmico seria responsável por receber o dinheiro e depois repassar parte do valor; que Dra. SARITA colocou o interrogando para trabalhar em três unidades, quais sejam: Hospital Memorial em santa Cruz, na CEMERU em Santa Cruz, e posteriormente no Hospital Rio Mar; (...) que no Hospital Rio Mar, o interrogando revezava os plantões com a Dra. SARITA; que a cada 15 dias, o interrogando fazia o plantão de sábado à noite para a Dra. SARITA; que de 15 em 15 dias, o interrogando fazia um plantão de domingo à noite no Hospital Rio Mar; (...) que em todas as unidades, o interrogando se apresentou como sendo o médico ANDRÉ; que na conversa pessoal que teve com SARITA no Hospital Rio Mar, essa mostrou três carimbos de médicas; que Dra. SARITA perguntou ao interrogando se ele sabia o nome completo de um médico; que o interrogando sabia declinar o nome completo de ANDRÉ LINS DE ALMEIDA, médico com quem havia trabalhado no Hospital Prosim; que quando o interrogando disse o nome de Dr. ANDRÉ para SARITA ela falou que providenciaria ´tudo´; (...) que o interrogando se lembra da chegada de JOANNA no Hospital Rio Mar; que neste dia estava no consultório quando um pai abriu a porta e gritou: ´Emergência, emergência´; (...) que ao chegar na sala de emergência, percebeu que JOANNA estava em crise convulsiva; que ANDRÉ informou que havia procurado o Hospital Rio Mar na véspera, tendo apresentado uma receita com o carimbo da Dra. SARITA; que no anverso da receita constava a medicação que a criança deveria utilizar em casa, havendo indicação do remédio GARDENAL; que no verso estava descrita a medicação e a dosagem que havia sido ministrada na véspera, qual seja: HIDANTAL; que também constava no verso o telefone da Dra. SARITA; que ao atender JOANNA, pediu para a enfermagem puncionar a sua veia; que neste momento, ligou para Dra. SARITA; que Dra. SARITA disse se lembrar muito bem da criança e disse que, além do HIDANTAL, também havia ministrado DIAZEPAN e FENERGAN; que então Dra. SARITA disse que o interrogando deveria ministrar novamente o HIDANTAL, mas em uma dose menor; que Dra. SARITA disse que após ministrar o HIDANTAL, a menor deveria ficar em observação, a fim de que fosse aferido se o remédio estava fazendo efeito; (...) que Dra. SARITA determinou que após o FENOBARBITAL e o FENERGAN serem ministrados, a menor deveria permanecer no hospital até às 07:00 da manhã; que Dra. SARITA disse que às 07 da manhã passaria no hospital para visitar a criança; (...) que então ministrou FENOBARBITAL; que foi neste momento que conversou com ANDRÉ sobre a necessidade de JOANNA permanecer em observação até a manhã do dia seguinte; (...) que por volta de 04:00 h da manhã, ANDRÉ bateu no seu consultório e disse que estava indo embora; que ANDRÉ disse que JOANNA já estava bem e acordada, motivo pelo qual não pretendia ficar ´preso´ até as 07:00 da manhã; (...) que quando chegou na emergência, a enfermeira perguntou se poderia ´tirar o acesso da criança´; que o interrogando ficou sem saber o que fazer; que o interrogando indagou a ANDRÉ se este tinha certeza que queria ir embora e esse disse que sim; que ANDRÉ se dirigiu diretamente para a enfermeira e pediu para que fosse tirado o acesso da criança; que a enfermagem novamente indagou ao interrogando como proceder; que o interrogando disse que não poderia obrigar o pai a ficar; que então, ANDRÉ disse: ´Tira logo que eu vou embora.´; que assim ocorreu e ANDRÉ foi embora; (...) que em nenhum momento foi contratado pelo Hospital Rio Mar, mas pela Dra. SARITA; que em todas as suas fichas de atendimento, constava a Dra. SARITA como médica responsável; que em momento algum se apresentou Dra. SARITA como ANDRÉ; que Dra. SARITA sempre soube o correto nome do interrogando e sua condição de acadêmico; (...).´ A testemunha ANTÔNIO CARLOS, às fls. 908/911 também retratou como se deu a contratação de ALEX para atuar na emergência do hospital RioMar, como segue: ´(...) que o depoente é coordenador da emergência do hospital RioMar; que não conheceu pessoalmente o falso medico Alex; que Alex não tinha contrato de trabalho com o hospital RioMar; que no hospital existem duas Sub-Coordenadorias, uma da pediatria e uma da ortopedia; que ambas as Sub-Coordenadorias têm autonomia para trazerem pessoas para realizar plantão; que Alex prestou seus plantões perante a Sub-Coordenadoria de Pediatria; que a responsável pela contratação de Alex na Pediatria foi a Drª. Sarita; (...) que o pagamentos pelos plantões foi feito no nome do Dr. André Lins de Almeida; que o valor pago pelo plantão de 12 horas, em um mês, àquela época era R$1480,00 dividido em 4 ou 5 vezes dependendo do numero de semanas do mês; que após os fatos apurou-se que a sociedade Badra era integrada por Sarita; (...) que não sabe dizer como o currículo de André chegou até o arquivo; que o pagamento a André era feito com a inclusão do nome em uma lista, como ocorre com outros medico; que o pagamento precisa ser feito por intermédio de uma pessoa jurídica, e no caso de André foi feito por intermédio da Badra; (...) que indagado se o medico poderia transferir a avaliação clinica, incluindo a admissão, exame, diagnóstico, prescrição do tratamento e liberação ou alta a um terceiro não medico, respondeu que não; que a transferência do atendimento do paciente por um não medico compromete o resultado do tratamento; (...)´ Também mostrou-se bastante elucidativa a oitiva do médico ANDRÉ LINS DE ALMEIDA, merecendo especial atenção as partes destacadas de seu depoimento às fls. 1008/1014: ´(...) que conheceu o acusado Alex em plantão no Hospital de São João de Meriti e no Hospital do Guandu em Nova Iguaçu; que tais fatos ocorreram há cerca de dois anos atrás; que trabalhou com Alex em São João de Meriti por cerca de quatro a seis meses; (...) que Alex Sandro trabalhava como acadêmico de medicina; (...) que após verificar a fotografia de fls. 222 respondeu que com certeza a pessoa ali ilustrada é Alex; (...)´ Por fim, temos a importante narrativa da autoridade policial que presidiu a investigação, Dr. LUIZ HENRIQUE PEREIRA, cujo depoimento encontra-se acostado às fls. 912/917: ´(...) que acredita que Sarita prestou depoimento em três oportunidades; que em um primeiro momento, Sarita não falou do atendimento feito por Alex; que a ré confirmou que atendeu a criança; que Sarita chegou a dizer que o Dr. André também atendeu a vitima; que para o depoente, a conduta do suposto medico, Dr. André, não parecia estar correta, uma vez que liberou a criança ainda desacordada; que o depoente chegou a pesquisar na internet e achou o verdadeiro medico, Dr. André, e pediu que ele fosse ate a delegacia; (...) que quando descobriu-se a identidade do verdadeiro medico André Almeida, este foi chamado para depor e disse que não tinha nenhum contato com o réu Alex; (...) que apurou-se ao final da investigação que Alex foi contratado por Sarita, como consta no termo de depoimento do próprio Alex; (...) que Alex compareceu espontaneamente na delegacia e em seu depoimento apresentou a versão de que foi contratado por Sarita; que Alex disse que o currículo e a cédula de identidade não eram dele; que Alex confirmou que trabalhou em uma clinica que consta no currículo; que Alex chegou a mencionar que prescreveu os medicamentos à vitima; que após lido trecho de fls. 220, respondeu o depoente que foram aqueles os medicamentos que Alex mencionou; que se recorda de ter ouvido Alex falar que Sarita o orientou por telefone a deixar o país por um ou dois anos ate a poeira baixar; (...) que as imagens do circuito interno de TV foram mostradas a Alex, que se reconheceu e se identificou como a pessoa ilustrada; (...) que Alex falou que prescreveu os medicamentos sob orientação de Sarita; que o Dr. Antonio Carlos disse que Sarita era responsável pelo plantão e pela contratação de Alex; que Alex disse que recebia pessoalmente das mãos de Sarita e que já chegou a receber com cheque pessoal de Sarita; (...) que o depoente ouviu outros médicos do hospital RioMar que confirmaram que Sarita era a responsável pela contratação dos plantonistas; (...) que uma analise da conta reversa do telefone de Alex demonstra que ele se comunicava com Sarita, mesmo após os fatos ´virem à tona´; que Alex confirma isso em seu depoimento; (...) que Alex disse em seu depoimento que ele passou o numero de um CRM para Sarita, e depois esta lhe entregou um carimbo contendo o nome do verdadeiro Dr. André Almeida e o CRM passado por Alex; (...) que Alex disse que quando atendeu Joana, a criança foi liderada do hospital já acordada, entretanto, o pai e a madrasta, sem seus depoimentos afirmaram que no atendimento de Alex, a criança deixou o hospital ainda desacordada; (...)´ Diante desse contexto, não há como acolher-se a impronúncia pretendida pela defesa, ante os indícios suficientes de cometimento dos delitos, tais como apostos na inicial acusatória. Nesta fase deve vigorar o princípio in dubio pro societate, veja-se, a este respeito, os ensinamentos da Jurisprudência: ´Para pronúncia, basta o mero Juízo de probabilidade de que tenha havido um crime, à vista dos indícios de autoria e materialidade. Desnecessária a certeza de sua ocorrência, o que se reserva para a decisão definitiva do Júri. Nessa fase, há de se aplicar o provérbio in dubio pro societate, e não in dubio pro reo, para que não se abstraia o acusado de seu Juízo natural: o tribunal popular. Precedentes do STF e STJ.´ Resp. 115.601-RJ - 6ª Turma - Rel. Min. Anselmo Santiago CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 413, caput do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados SARITA FERNANDES PEREIRA como incursa nas penas do artigo 282, parágrafo único c/c art. 29 (em relação a todas as vítimas não identificadas até o momento atendidas pelo menos no mês de julho de 2010 na emergência do Hospital Rio Mar pelo segundo acusado), na forma do artigo 71, todos do CP; art. 171 n/f do art. 71 do CP, e art. 298 do CP; art. 121 , caput n/f do art. 13 §2º, incs. ´a´ e ´b´, todos do CP; e art. 33 da Lei 11.343/2006 n/f do art. 29 do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP) e ALEX SANDRO DA CUNHA SOUZA, como incurso nas penas do art. 282, parágrafo único n/f do art. 71 (em relação a todas as vítimas não identificadas até o momento atendidas durante o mês de julho de 2010 na emergência do Hospital Rio Mar); art. 282, parágrafo único c/c art. 285 (resultado morte) em relação à vítima Joanna; art. 171 n/f do art. 71 do CP e art. 304 do CP, e art. 33 da Lei 11.343/2006, todos em concurso material, para que sejam submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Recomende-se o Réu ALEX na prisão onde se encontra, já que inalterados os pressupostos fáticos que lastrearam a recentíssima decisão de fls. 1536. Publique-se e intimem-se, dando ciência ao Ministério Público, à Assistência de Acusação e à Defensoria Pública. Com a preclusão, proceda-se na forma do art. 421 do CPP.







Um comentário:

  1. É um absurdo que, mesmo diante de tais fatos, os assassinos e os torturadores ainda continuem soltos. E ainda tem aqueles que passeiam faceiros pelos corredores do fórum, usando do tráfico de influência e da posição de funcionário para gabar-se. É uma vergonha! Só pobre e negro é que vai para a cadeia nesse Rio de janeiro. Por muito menos motivos e ações criminosas os presídios estão lotados. Mais 4 não seria nada mal. JUSTIÇA!!!queremos e esperamos justiça!!!!

    ResponderExcluir