Após receber decisão da 2ª Câmara Criminal sobre o Mandado de Segurança o Dr Murilo Kielling faz um despacho em que se justifica por ter enviado André e Vanessa à Vara Criminal Comum.
O MANDADO DE SEGURANÇA é um instrumento jurídico utilizado para situações de urgência onde há necessidade de medidas extremas antes que aconteça um julgamento precipitado ou uma situação que provoque riscos à integridade do processo ou de uma das partes.
Após ser acolhido pelos Desembargadores da 2ª Câmara Criminal, o processo permanece parado até que se julgue se André e Vanessa voltam para o Júri Popular ou não.
Esse "julgamento" deverá acontecer após o acolhimento ou não de um outro instrumento jurídico pedido pela Promotora Dra Carmen Eliza e pelo asssistente de acusação, o Defensor Público Antonio Carlos de Oliveira,chamada CARTA TESTEMUNHÁVEL.
Nesta Carta testemunhável o assistente de acusação além do pedir para retornar ao Tribunal de Juri solicita também voltar à antiga classificação do crime: HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL, além de tortura.
Portanto aos que acompanham o Caso Joanna Marcenal e exigem Justiça estamos caminhando de volta ao trajeto que nos levará à ela.
O desvio da Vara Criminal Comum feito contra toda e qualquer atitude de bom senso e justiça na marra, foi novamente desviado, graças aos esforços incansáveis do Ministério Público, que outrora André chamava de "Amigo", e do Defensor Público.
Basta crer e nós veremos a Justiça se cumprir.
Não haverá nesta cidade impunidade que o Tribunal de Justiça acolha bem debaixo de seus narizes. O filho da casa será expurgado da família e com punição proporcional ao seu conhecimento e status.
Condenação para André e Vanessa significam neste momento do TJ-RJ a confiabilidade e dignidade que precisam restaurar. Mais que isso : que naquela Instituição não será tolerada qualquer tipo de corporativismo.
A missão deles não será manchada por meia dúzia de desonrados magistrados, psicólogos, promotores e imagine, técnico do judiciário que pensava poder tudo.
O técnico judiciário deverá aprender que aquele local se chama Casa de Justiça.
E ele faz parte da família, não é o dono da casa.
Como parte da família chegou a hora de moralizar a casa.
A Joanninha sobreviveu 26 dias pra denunciar e ver a Justiça se cumprir.
Processo nº: | 0336128-89.2010.8.19.0001 |
Tipo do Movimento: | Despacho |
Descrição: | Ofício nº 1675/2011 Mandado de Segurança 0048175 - 40.2011.8.19.0000 Desembargador Relator JOSÉ MUIÑOS PIÑHEIRO FILHO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. Senhor Desembargador Relator, Sirvo-me do presente para, depois de saudá-lo encaminhar os autos do processo nº 0336128 - 89.2010.8.19.0001. Apesar de sublinhado por Vossa Excelência a dispensa de informações, com toda certeza sedimentada na cultura jurídica e na vasta experiência no ambiente da jurisdição criminal, importa-me observar que assumi a titularidade deste Juízo, de competência privativa para os crimes dolosos contra a vida, em 31 de março do corrente ano. Cumpre-me, no entanto, apenas uma retrospectiva histórica de minhas decisões. A decisão interlocutória mista não terminativa de desclassificação da infração da competência do Júri (fls. 952/971) já havia sido lançada pelo magistrado em exercício neste Juízo. O Ministério Público recorre, privativamente, do restauro do estado de liberdade (fls. 976) e apresenta, acatando a decisão de desclassificação, ¿aditamento¿ (fls. 977/978) para imputar aos acusados crime não doloso contra a vida, entendo-se o órgão Ministerial como o Promotor Natural. O assistente da acusação interpõe recurso em sentido estrito, hostilizando a decisão de desclassificação (fls. 1001/1057). Já sob minha condução, é lançada decisão não recebendo o recurso da assistência (fls. 1061/1066). A assistência interpõe Carta Testemunhável (fls. 1070), já aforada no órgão ad quem tombada sob o nº 0190427- 63.2011.8.19.0001, após a preservação da decisão por este Juízo (fls. 1092/1095). Mais adiante, não existindo efeito suspensivo a Carta Testemunhável e operada a preclusão da substância da desclassificação para a acusação e para a defesa, é lançada decisão encaminhando-se o feito à livre distribuição a uma das Varas Criminais (fls. 1096/1103), observando que no processo ¿conexo¿, mas autônomo e independente e jamais reunido, já havia sido lançada a sentença declaratória incidental de pronúncia, de modo a impedir-lhe a modificação. Em face do endereçamento dos autos em razão da absoluta incompetência deste Juízo, o Ministério Público ingressa com recurso em sentido estrito (fls. 1106), hostilizando a decisão de declinatorie fori, há muito já lançada e preclusa para o órgão Ministerial. O recurso não é recebido pelo Juízo em decisão própria (fls. 1107/1109). Em razão do não recebimento, o Ministério Público interpõe a Carta Testemunhável (fls. 1121/1122), já aforada no órgão ad quem sob o nº 0290435 - 48.2011.8.19.0001. Mais adiante, em razão do efeito regressivo, mantenho a decisão de não recebimento (fls. 1129/1131). Não existindo efeito suspensivo, como expressamente previsto pelo Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos à livre distribuição em razão da sedimentada incompetência deste Juízo (fls. 1132/133). Chega a noticia aos autos da ação de mandado de segurança e da medida liminar para suspender o curso do processo, razão pela qual, em cumprimento, remeto a Vossa Excelência o feito em questão. Suplicando as vênias pela síntese não reclamada, mas motivado exclusivamente pelo espírito de contribuir para o melhor entendimento das questões de natureza processual, colho a oportunidade para renovar os meus sinceros votos de estima e fidalguia que rogo transmitir aos demais integrantes da Augusta Câmara Criminal. |
Há uma luz no caminho...há uma luz no caminho... (esse é o refrão de um hino evangélico de autoria de uma irmã cristã) e se encaixa perfeitamente aqui. Nunca esmoreci, nem perco a esperança de que a justiça seja feita. Tudo tem o seu tempo certo. O que estamos passando à espera de uma solução nada mais é do que o purgatório dos assassinos e torturadores precisa ser prolongado. Condená-los de imediato seria interessante somente para os mesmos, pois teriam um ponto final (ou começo de tudo - cumprimento da pena e perspectiva de benefícios penais). Tenho certeza que cada dia que amanhece é um martírio para eles pois não sabem o que pode acontecer. Quer coisa pior do que ficar na expectativa de uma coisa ruim????
ResponderExcluirMudaram até o itinerário, talvez com medo ... talvez por estarem encontrando diariamente pessoas que os afrontam e os encaram. Tudo pela permissão de Deus!
Um jovem universitário do curso de Medicina Veterinária
ResponderExcluirteve sua vida e seus sonhos tolhidos prematuramente. Mas a JUSTIÇA não sabe
disso, posto que ele era valioso para nós, família e amigos, porém para a
JUSTIÇA ele é apenas mais um número de processo, apenas mais uma vítima.
Não temos a quem recorrer. Então resolvi recorrer a você
que recebeu este . Sei que nada que fizermos trará de volta o nosso amado
VICTOR DANILO TRISTÃO (assassinado em Anápolis em 28 de setembro de 2010), mas
nos conforta saber que alguém irá repassar este e-mail até que ele chegue às
mãos do juiz responsável pelo caso e o faça lembrar que QUANDO UM HOMEM MATA um
jovem, à família da vitima só resta o alento de ver a JUSTIÇA ser feita. Caso
contrário, a cada dia, a cada mês e a cada ano de morosidade da JUSTIÇA,
corroborando assim a
impunidade do assassino, muitos outros assassinos nascerão e se aventurarão
nesta desventura de matar.
Ana Cley e Cleidiana