terça-feira, 26 de julho de 2011

Dr Guilherme Schilling continua ético e sério em seu julgamento!!!!!!

0251581-19.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, às fls.1570/1572 e 1635/1637 pelo acusado ALEX SANDRO DA CUNHA SOUZA, arguindo omissão na decisão de pronúncia de fls. 1543/1563, sob o argumento de que não foi apreciada o pedido de afastamento de parte da imputação, referente ao delito de tráfico de drogas. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos recursais. Em que pesem os ponderados argumentos trazidos pelo esmerado causdico, o recurso manejado não merece acolhida. Isso porque, ao contrário do que foi alegado, a questão supostamente omitida foi cabalmente enfrentada por este julgador sentenciante, quando da prolação do decisum, como se extrai do excerto abaixo transcrito: ´(...) Há de se destacar que neste momento processual, o juízo de admissibilidade há de ser realizado tão-somente relevando o crime doloso contra a vida imputado, em tese, sem análise aprofundada em relação aos delitos conexos. Corroborando tal orientação, temos as sempre preclaras e festejadas lições de Guilherme de Souza Nucci, em especial abordagem sobre o tema, senão vejamos: ´Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o Juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Aliás, se eram grotescos, atípicos ou inadmissíveis os tais delitos conexos, tão logo fosse oferecida a denúncia, caberia ao magistrado rejeitá-la. Entretanto, se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o seu julgamento.´ (in.: Tribunal do Júri; 1.ª Ed.; Editora Revista dos Tribunais; 2008; pg. 73) No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, como se depreende do julgado seguinte: ´Verificada a presença de crimes conexos ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri. (...) É que firmou-se a orientação no sentido de que, desde que não se revele totalmente despropositada a acusação referente aos crimes conexos, estes deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri.´ (STJ - 5.ª Turma - HC 88.192-RS - Rel. Min. Felix Fischer - Julg. 08/11/2007) A norma contida no artigo 413, caput do Código de Processo Penal, determina que o Magistrado deve pronunciar o Réu quando convencido da existência do crime e de indícios de que o mesmo seja o seu Autor. Ressalte-se ainda, que descabe ao Juiz Sumariante a análise do mérito neste momento processual evitando, com sua decisão, induzir os Senhores Jurados no julgamento final. Deve, assim, reservar-se a remeter os réus à julgamento pelo Tribunal Popular tão, somente diante de indícios suficientes de autoria, que, apesar de ainda não constituírem prova cabal, já são capazes de possuir aspectos de verossimilhança com a imputação veiculada na denúncia. (...)´ Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar obscuridade, omissão, contradição, ou dúvida a ser sanada, pelo que ratifico os termos da sentença prolatada. Sem custas. P. R. I.

Nenhum comentário:

Postar um comentário