terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Processo 0336128-89.2010.8.19.0001

Decisão

Aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, na Sala de Audiências desta Vara Criminal, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. ALBERTO FRAGA, foi aberta a AIJ designada às 13:00 h nestes autos. Feito o pregão, dado início aos trabalhos às 14:20 h e a ele responderam o Ministério Público e o Defensor Público ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, como assistente de acusação. Presentes os acusados, além das testemunhas de defesa BERNADETE CLAUDINO DA FONSECA PEREIRA, REGINA CÉLIA FURTADO FONTES, SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, GILCE ERBE DE MIRANDA SILVA, VÂNIA SUELI MAFRA ANIZ, KARLA LOPES MENDES, ROBERTA MAURILIA NAVAES FERREIRA DE CARVALHO, MARLENE CABRAL FRANÇA NASCIMENTO, MARIA NAZARÉ MARTINS DA SILVA e RENATA DE CAMPOS LUCAS. Ausentes as demais testemunhas. Pela Defesa, foi dito que pretende a desistência das testemunhas arroladas nos autos, com exceção de KARLA LOPES MENDES e MARIA NAZARÉ MARTINS DA SILVA, ressaltando a possibilidade de oitiva em plenário. Pelo MP e pelo assistente de acusação foi dito que não se opunham a desistência formulada pela Defesa. Em seguida, pela Defesa foi feita a juntada de novos documentos, consistentes nos relatórios produzidos pelo Juízo de Nova Iguaçu, bem como de decisões lavradas naquela serventia. Juntou também um DVD. Não houve oposição do MP e do assistente de acusação. Ato contínuo, a Defesa levantou questão de ordem nos seguintes termos: ´A decisão de fls. 394 restou desobedecida, porque determinava o restrito respeito ao princípio do simultaneus processus, que importa, em princípio, na reunião de processos e unidade de julgamento, sob pena da fratura incurável da unidade histórica e jurídica dos fatos. Essa reunião de processos tem que obedecer processos na mesma fase, não podendo ser ad futuro, devendo a defesa e seus adversários terem acesso aos processos, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. A desobediência foi reconhecida pelo MP na sua promoção de fls. 381, sendo que o fato de ter havido a cisão do inquérito guarda relação apenas com o procedimento administrativo inquisitorial, tendo sido feito antes do oferecimento da denúncia. Diante desses argumentos, a defesa permanece confiante de que o Juízo decidirá no sentido de suprir a nulidade apresentada nos autos´. Pelo Defensor da segunda acusada, foi requerida a juntada de substabelecimento, ratificando na íntegra o requerimento formulado pelo defensor do primeiro réu. Foram inquiridas as testemunhas de defesa KARLA LOPES MENDES e MARIA NAZARÉ MARTINS DA SILVA, conforme termos em apartado. Em seguida, foi feito o interrogatório dos acusados, conforme termos que constam em apartado. Pelo Juiz foi proferido a seguinte decisão: 1) Homologo a desistência das oitivas das testemunhas arroladas pela Defesa. 2) Defiro a juntada dos documentos apresentados nesta data, inclusive o DVD, que deverá ser lacrado e mantido nos autos. 3) Finda a instrução e, considerando a complexidade do caso, determino a vinda de alegações finais por escrito, no prazo de 05 dias a começar pelo MP. 4) Com a vinda das alegações, apreciarei a nulidade argüida pela Defesa e as demais questões processuais pertinentes. Declarada encerrada a audiência às 20:05 h. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Daniela André Machado, Analista Judiciária, mat. nº 01/25716, digitei.

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